Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I
DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO

 

Art. 1.º – O SINDICATO DOS DESPACHANTES DO ESTADO DO PARANÁ – SINDEPAR, com sede na Rua Hayton da Silva Pereira nº 1271 Bairro Capão da Imbuia e foro na cidade e comarca de Curitiba CNPJ: 78.444.262/0001-32, Estado do Paraná, reconhecido pela Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho, aos 28 de março de 1984, em juízo ou fora dele, da categoria econômica dos Despachantes (exceto os Aduaneiros), integrantes do Terceiro Grupo de Plano da Confederação Nacional do Comércio – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO integra o Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO a que se refere o inciso IV do artigo 8.º da Constituição Federal de 1988, rege-sepelo presente Estatuto.

§ 1.º – São representadas por este Sindicato as seguintes atividades:
Despachantes (exceto os Aduaneiros).

§ 2.º – Constitui a base territorial deste Sindicato o Estado do Paraná.

§ 3.º – O SINDEPAR goza da mais ampla e total liberdade e autonomia, não se sujeitando a qualquer tipo de intervenção governamental, admitindo apenas o pronunciamento do Poder Judiciário, quanto à legalidade dos seus atos, que por serem “atos interna corporis”, não admitem manifestação quanto ao seu mérito, sua oportunidade e sua conveniência.

 

Art. 2.º – São prerrogativas constitucionais e objetos institucionais do SINDEPAR:

I – representar, no âmbito nacional, os direitos e os interesses dos integrantes da categoria, na forma do que estabelece o inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal de 1988, na legislação ordinária e neste Estatuto, podendo propor quaisquer tipos de ações, junto às diversas instâncias do Poder Público, sempre em defesa dos interesses de seus representados;

II – defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Sicomércio);

III – integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);

IV- eleger ou designar representantes, na forma deste Estatuto;

V- fixar contribuições,inclusive a de que trata o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, que serão devidas pelosassociados exercentes das atividades econômicas representadas pelo SINDEPAR;

VI- conciliar divergências e conflitos entre os associados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;

VII- celebrar convenções coletivas de trabalho e prestar assistência em acordos coletivos de trabalho;

VIII- colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica que representa.

IX – defender, na condição de postulado filosófico, o direito de propriedade, a livre iniciativa, a economia de mercado e o Estado Democrático de Direito;

X – defender os princípios de liberdade para exercer o comércio de bens, de serviços e de turismo, lealdade na concorrência e ética no desempenho da atividade profissional;

XI – preservar e consolidar o desenvolvimento harmônico do comércio de bens, de serviços e de turismo, em todas as regiões do País;

XII – pugnar pela conquista e o prestígio dos valores relacionados à confiança nas instituições, com realce para a moeda e o crédito;

XIII – promover a harmonia e a solidariedade das categorias econômicas e o amplo entendimento com as categorias profissionais, visando à paz social;

XV – instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

XVI – prover produtos e serviços a seus representados, dentro da sua atividade finalística, inclusive de caráter econômico-financeiro.

§ 2.º – O sindicato poderá manter relação com organizações internacionais afins, podendo a elas se filiar, desde que autorizada pela Assembleia Geral (AG).

Art. 3.º – São deveresdo SINDEPAR.

I -exercer suas atividades de acordo com os interesses da classe representada;

II – colaborar com o Poder Público no desenvolvimento da solidariedade e da paz social;

III – observar a lei, os princípios da moral e da ética;

IV – manter livro próprio ou fichas de cadastro para registro de associados;

V- proibir o exercício de qualquer atividade econômica, na Sede do SINDEPAR, que vá de encontro aos interesses de seus representados;

VI -manter permanente contato com os associados, ouvindo suas reivindicações de melhorias para o exercício da atividade de Despachante;

VII -manter serviços de assistência jurídica aos associados, de caráter extrajudicial;

VIII -defender e preservar, junto às respectivas autoridades e órgãos públicos, o livre acesso e circulação do despachante nos locais onde exerça suas atividades, como representante legal de seu constituinte;

IX -promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

X -fundar e manter escolas, firmar convênios e promover cursos para a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional da classe dos despachantes;

XI – promover intercâmbio técnico-profissional e social com entidades congêneres de outros Estados Federados;

XII -promover, quando couber, a conciliação nos dissídios e litígios resultantes das relações empregatícias;

XIII – observar, juntamente com a Federação do Comércio do Estado do Paraná, a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.

Art. 4.º – Princípios para o funcionamento do SINDEPAR:

I -abstenção de qualquer propaganda, não só de doutrinas incompatíveis com as instituições e interesses nacionais, mas também de candidatura a cargo eletivo estranho ao SINDEPAR;

II -vedação ao exercício de cargos eletivos cumulativamente com as funções remuneradas pelo SINDEPAR ou por entidade de grau superior;

III – abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei ou neste Estatuto, inclusive as de caráter político-partidárias;

IV – gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

V -não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede do SINDEPAR, à entidade de índole político-partidária;

 

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

 

Art. 5.º – A todo Despachante devidamente credenciado, respeitados os dispositivos legais e estatutários, assiste o direito de ser admitido como associado do SINDEPAR.

Art. 6.º – São direitos dos associados:

I – participar, votar e ser votado, nas assembleias gerais do SINDEPAR, nos termos do presente Estatuto;

II – requerer, com número não inferior a 2/3 (dois terços) dos associados quites, a convocação de assembleia geral extraordinária;

III- utilizar os serviços prestados pelo SINDEPAR;

IV – apresentar proposições sobre matérias de interesse da categoria representada;

V – desligar-se voluntariamente do quadro associativo do SINDEPAR;

VI – o despachanteque se desligar da categoria representada perderá, automaticamente, a condição de associado, salvo nos casos de aposentadoria ou afastamento temporário da atividade, devendo apresentar notificação, acompanhado de documento comprobatório do fato alegado, ficando, assim, isento do pagamento de qualquer contribuição, podendo então ser readmitido a qualquer tempo.

Art. 7.º – São deveres dos associados:

I – indicar o seu representante legal perante o SINDEPAR, bem como seu respectivo suplente;

II – comparecer às assembleias gerais e acatar as suas decisões;

III – pagar, nos prazos estipulados, as contribuições associativa e confederativa, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembleia Geral ou previstas em lei;

IV – respeitar e obedecer ao código de ética, regimento interno e às normas instituídas neste estatuto e zelar pelo patrimônio do SINDEPAR;

V – votar nas eleições do SINDEPAR;

VI – observar este Estatuto, prestigiar o SINDEPAR e acatar as suas deliberações;

VII – prestigiar o SINDEPAR, colaborando na divulgação de suas promoções e serviços, estimulando o espírito associativo, no seio da categoria.

VIII – comunicar por escrito, alterações nos dados constantes na sua proposta de admissão ao SINDEPAR.

 

Art. 8.º – O associado está sujeito:

I – à pena de suspensão do quadro de associados, por até 6 (seis) meses, mediante ofício do Presidente do SINDEPAR, com a anuência de 2 (dois) Diretores, nas seguintes hipóteses:

a) pela ausência, sem justa causa, a 3 (três) assembleias gerais consecutivas;

b) pelo atraso no pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, por prazosuperior a 6 (seis) meses,sem causa justa;

c)pelo não acatamento de qualquer deliberação do SINDEPAR;

d) agressão moral ou física a quaisquer dos associados ou colegas;

e) desrespeitar o Código de Ética ou o presente Estatuto.

 

II – à pena de eliminação do quadro de associados:

a) por cessação das suas atividades;

b) por reincidência ou, se for o caso, por persistência de faltas de que trata o inciso I deste artigo;

c)praticar ato de malversação ou dilapidação do patrimônio social do SINDEPAR, devidamente comprovado por decisão judicial irrecorrível;

d) ser condenado em decisão criminal irrecorrível, por prática de crime capitulado na legislação penal brasileira ou ser partícipe de escândalo que diminua o seu conceito social.

 

Art. 9.º – As penalidades previstas no art. 8º serão aplicadas pelo Presidente, cabendo recurso do Associado à Diretoria do Sindepar e, sucessivamente, à Assembleia Geral, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da respectiva notificação.

§ 1.º – Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada, além das estabelecidas neste Estatuto e no Código de Ética.

 

§ 2.º – A suspensão ou eliminaçãodo associado ou de seu representante, não o desonera da obrigação de pagar as contribuições devidas ao SINDEPAR, nos termos da lei.

Art. 10 – O associado expulso poderá reingressar no SINDEPAR, atendidos os  seguintes requisitos:

I – por deliberação da Assembleia Geral;

II – efetue a liquidação de seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento), quando infringir Art. 8º, item I-b.

 

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – São órgãos que compõem o Sindepar:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Executiva;

III – o Conselho Fiscal;

IV – o Conselho de Ética e Disciplina;

V – a Diretoria Social

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 – A Assembleia Geral, composta pelos associados, é o órgão máximo da estrutura hierárquica do SINDEPAR; é soberana nas decisões não contrarias às leis e tem atribuição de:

I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua eficácia.

II – apreciar os pedidos de revisão que lhes forem dirigidos;

III – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, quando diretamente a ela forem afetadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros da Diretoria;

IV – deliberar sobre a ordem do dia, a qual estará amparada a qualquer assunto de relevância e interesse do Associado, com forma consignada na legislação brasileira;

V -deliberar sobre a tomada e aprovação de contas da diretoria e a proposta orçamentaria;

VI – deliberar sobre o cumprimento do Programa deAdministração, Plano de Metas e de Investimentos da entidade;

§ 1.º -As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de votos dos associados e, em segunda convocação, por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que o Estatuto exija quórum especial.

§ 2.º -A votação das matérias deverá ser feita por escrutínio aberto.

§ 3.º – Os Membros da Diretoria e o seu Presidente, quando da aprovação de contas, estarão impossibilitados de votar, somente em caso de empate o Presidente da Assembleia comparecerá com o Voto de Minerva, para o fim de concluir com a proposta em votação.

Art. 13 – A Assembleia Geral será realizada com a presença exclusiva dos associados que estiverem enquadrados nas disposições a seguir, salvo pessoas convidadas ou convocadas pelo Presidente do SINDEPAR.

I – estejam com as contribuições sindicais em dia;

II – estejam em pleno gozo dos direitos sindicais;

Parágrafo único – Aos convidados e convocados, que participarem da Assembleia Geral, será assegurado o uso da palavra, pelo tempo a ser determinado pela presidência da mesa condutora dos trabalhos;

 

Art. 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, para tomada de contas da Diretoria, até 30 de junho de cada ano; e para discussão e votação de previsão orçamentaria, até 30 de novembro de cada ano.

II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, por 2/3 (dois terços), dos associados com direito a voto, especificada pormenorizadamente as razões de sua convocação.

§ 1.º – As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão:

a) tratar dos assuntos da “Ordem do Dia” constantes no edital de convocação.

 

b) ser instaladas em primeira chamada, após a convocação, com a maioria absoluta dos associados, e, em segunda chamada, no mínimo meia hora, e, no máximo vinte e quatro horas após, com a presença de qualquer número de associados.

§ 2.º –  A Assembleia Geral, quando convocada pelos associados, só terá validade se realizada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento que originou a sua convocação.

§ 3.º – À convocação da Assembleia Geral, quando requerida pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, observado inciso II do Art. 14, deverá ser feita pelo Presidente do SINDEPAR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do requerimento, devendo ser realizada no prazo de 20 (vinte dias), corridos da convocação.

§ 4.º – As Assembleias Gerais serão realizadas mediante convocação, por edital afixado na sede do SINDEPAR, com resumo publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINDEPAR ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias ou através de correspondência enviada a cada associado, acompanhada de (AR) Aviso de Recebimento, ficando também facultada, à Diretoria, a divulgação por outros meios eletrônicos disponíveis.

 

Art. 15 – É de competência exclusiva da Assembleia Geral:

I – tomar e julgar as contas da Diretoria, acompanhadas ou não de parecer do Conselho Fiscal;

II –eleger, nos casos de impedimento ou vacância, os órgãos de direção e de representação do SINDEPAR;

III – julgar os pedidos de impedimentos temporários ou definitivo do Presidente do SINDEPAR e demais membros dos órgãos de direção ou de representação da Entidade;

IV – autorizar a aquisição, aplicação e alienação do patrimônio imobiliário sindical;

V – autorizar a dissolução do SINDEPAR;

VI – alterar o estatuto do SINDEPAR;

VII – resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas surgidas em razão dos dispositivos deste Estatuto, ou, ainda, referendar a solução adotada;

VIII – deliberar sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, bem como autorizar o remanejamento, suplementação e a aplicação do excesso de arrecadação dessa proposta;

IX – designar Junta Governativa, com tantos membros quantos forem os cargos da Diretoria, para exercer as atribuições desta em caso de vacância;

X – aprovar o Código de Ética da Categoria e suas alterações;

XI – fixar as gratificações mensais a serem pagas a título de ajuda de custo e ou verba de representação, aos membros dos órgãos de direção ou de representação do SINDEPAR, que esteja efetivamente afastado de suas atividades profissionais, para atender os interesses do Sindicato;

XII – autorizar eventuais alterações no Programa de Administração, Plano de Metas e de Investimentos da entidade, apresentada pela chapa vencedora nas eleições;

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 16A Diretoria é integrada por 8 (oito) membros associados,para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único – Os cargos que compõem a Diretoria são os seguintes:

•Presidente;

• 1º Vice Presidente;

• 2º Vice Presidente;

• 1º Secretario;

• 2º Secretario;

• 1º Tesoureiro;

• 2º Tesoureiro;

• Diretor Social

Art. 17 – O SINDEPAR terá, também no máximo 8 (oito) suplentes de Diretoria, eleitos na forma deste Estatuto, cuja atribuição principal será a de preencher as vacâncias porventura surgidas na Diretoria, na ordem de menção na chapa.

§ 1.º – Os membros suplentes da Diretoria poderão exercer cargos de assessoramento técnico, nos diversos setores da administração do SINDEPAR, nos termos deste Estatuto.

§ 2.º – Caberá a Diretoria do SINDEPAR designar os representantes perante a entidade de grau superior ou outras entidades afins.

Art. 18 – À Diretoria, compete:

I – apreciar qualquer assunto de interesse da atividade econômica, deliberando sobre as medidas a serem adotadas pelo Sindicato:

II – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas do SICOMÉRCIO, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, as Resoluções e demais atos emanados pelo SINDICATO;

III – zelar pelo patrimônio material do Sindicato, assim como identificá-lo, a fim de se obter informações sobre o ativo imobilizado;

IV – fazer cumprir o regimento interno e o código de ética;

V -julgar, em grau de recurso, as penalidades previstas neste Estatuto;

VI – desempenhar outras atribuições conferidas pela Assembleia Geral;

VII – compor a tabela de honorários;

VIII – nomear Comissão de Ética e Disciplina, com cinco membros, o Delegado Regional e indicar representantes do SINDEPAR em Órgãos Públicos ou Privados;

IX -fazer e organizar, por intermédio de Contador legalmente habilitado, até o dia 30 do mês de maio de cada ano, a prestação de contas da gestão financeira do exercício anterior, encaminhando-a com o parecer do Conselho Fiscal para ser apreciada pela Assembleia Geral, até o dia 30 do mês de junho, devendo a prestação de contas ser instruída com:

a) Balanço patrimonial, financeiro e econômico;

b) Termo de conferência dos valores em caixa, cuja veracidade será atestada pelo Presidente, Tesoureiro, Conselheiros Fiscais e Contador responsável.

Parágrafo Único – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de sua gestão, incluindo a do exercício em curso;

Art. 19 – A Diretoria reunir-se-á, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou pela maioria do Conselho Fiscal, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que a prática indique tal necessidade.

§ 1.º – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, realizando-se, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços), de seus membros e, em segunda convocação, no mínimo 1/2 (meia) hora e no máximo 24 (vinte e quatro) horas após, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

§ 2.º – As Decisões serão tomadas por maioria de votos dos Diretores presentes.

 

Art. 20 – Ao Presidente Compete:

I – exercer a função administrativa, no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;

II – representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e convocar e instalar as sessões da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;

IV – contratar funcionários, fixar-lhes a remuneração ou demiti-los;

V – autorizar despesas do cotidiano e ressarcimentos, assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais títulos de crédito;

VI – assinar as atas das sessões e os atos que instrumentem as deliberações e decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando o seu cumprimento.

VII – organizar, juntamente com o Tesoureiro e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentaria para o exercício seguinte, conforme ART. 18 Inciso IX.

VIII – desempenhar todas as atribuições as quais lhe tenham sido conferidas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;

IX – requerer licença ou afastamento de seu cargo;

X – coordenar o pleito eleitoral, observando todas as normas previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral;

XI – indeferir ou deferir e processar as impugnações de candidaturas e recursos contra a realização da eleição;

 

§ 1. º – Ao 1º Vice –Presidente compete:

a) auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições, sempre que solicitado;

b) substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;

c) licenciar-se de seu cargo;

d) convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

§ 2. º- Ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º vice-presidente

Art. 21 – Ao 1º Secretario compete:

I – exercer todas as atribuições administrativas relativas à Secretaria;

II – lavrar ou fazer lavrar as atas da Assembleia Geral e as das reuniões de Diretoria;

III – controlar ou fazer controlar o registro de associados, mantendo-o atualizado;

IV – cuidar de toda correspondência do SINDEPAR:

V – substituir o 2º Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos;

VI – licenciar-se de seu cargo;

VII – convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete:

a) Auxiliar o 1º Secretário, em todas as suas atribuições, sempre que solicitado;

b) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;

c) licenciar-se de seu cargo;

d) convocar a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto.

 

Art. 22 – Ao 1º Tesoureiro compete:

I -ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros do SINDEPAR;

II – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis de crédito e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

III – apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e o balanço anual, bem como toda a documentação do movimento financeiro, quando solicitado, conforme ART. 18 Inciso IX.

IV – manter registro dos bens do SINDEPAR e administrar seu patrimônio imobiliário destinado à produção de renda.

V – licenciar-se de seu cargo;

VI – convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único – Ao 2º Tesoureiro, compete:

a) auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as suas atribuições, sempre que solicitado;

b) substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

c) licenciar-se de seu cargo;

d) convocar a Assembleia Geral,nos termos deste Estatuto.

 

Art. 23 – Compete ao Diretor Social:

I -coordenar as atividades sócio culturais, desportivas e recreativas, promovidas pelo SINDEPAR;

II -bem desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III -licenciar-se do seu cargo;

IV -convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto.

 

Art. 24 – Os componentes da Diretoria, excetuando-se o Presidente, serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, cabendo a estes, substituírem os Diretores efetivos, em caso de ausência ou impedimento destes, exercendo todas as funções inerentes a cada um dos referidos Diretores.

Art. 25 – É vedado o acúmulo de cargo eletivo com remuneração, pelo SINDEPAR ou por entidade de grau superior.

Art. 26 – Ao Delegado Regional, compete:

I -representar o SINDEPAR – em solenidades oficiais, dentro de sua base territorial, bem como em eventos culturais e sociais, sendo seus atos anunciados antecipadamente ao SINDEPAR para aprovação da Diretoria e prestação de contas.

 

II –apresentar, às autoridades regionais constituídas, sugestões, pareceres, protestos e representações de interesse coletivo e individual, com prévia aprovação da Diretoria do SINDEPAR;

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 27 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros eleitos juntamente com a Diretoria, e reunir-se-á trimestralmente.

Art. 28 – É da competência do Conselho Fiscal:

I -emitir parecer sobre:

a) balancetes;

b) relatório, balanço e contas da gestão financeira atual;

c) orçamento da receita e das despesas, de cada exercício e suas eventuais retificações;

d) aplicação de fundos e gastos extraordinários e,

e) assuntos de natureza patrimonial ou contábil de interesse do SINDEPAR

II -atestar juntamente com o Presidente e com o Diretor Tesoureiro, a exatidão dos documentos de conferência;

III -requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessária, nos termos do presente Estatuto;

 

IV -fiscalizar a gestão financeira do SINDEPAR.

 

SEÇÃO V
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 29 – O Conselho de Ética e Disciplina será formado por cinco membros associados e é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas formuladas e julgar os processos disciplinares.

§ 1.º – O Conselho reunir-se-á trimestralmente ou em menor período, se necessário, sendo as sessões abertas aos associados que tiverem interesse.

§ 2. º – O SINDEPAR deve oferecer todos os meios e estruturas necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 30 – Compete também ao Conselho de Ética e Disciplina:

I–instaurar, de ofício, processo sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética funcional;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética, objetivando a formação e instrução dos despachantes para os problemas fundamentais da Ética;

III – mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre despachantes, para os problemas fundamentais da Ética;

IV – enviar à diretoria parecer conclusivo do processo disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 31 – A eleição para composição da Diretoria, Conselho Fiscal, será realizada por escrutínio secreto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato em vigência, nos termos do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Diretoria do SINDEPAR, observados os seguintes princípios e requisitos:

I – convocação por edital, que mencionedata, local e hora da votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da Secretaria, prazo para impugnação de candidatos, quórum para primeira, segunda ou terceira convocação, publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data prevista para a realização da eleição;

II – as chapas conterão candidatos suficientes para o preenchimento dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

III- sigilo e inviolabilidade do voto, garantidos pela utilização de cédula única e cabine indevassável para a votação.

IV – Os Despachantes do interior poderão exercer o voto por correspondência, e-mail ou fax.

§ 1.º – Para concorrem ao pleito, as chapas deverão apresentar Programa de Administração, Plano de Metas e de Investimentos, devidamente registrado em Cartório até a data do pedido de inscrição das candidaturas perante a Comissão Eleitoral;

 

§ 2.º – Para votar ou ser votado é necessário que o Despachante esteja devidamente credenciado e em dia com o SINDEPAR, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) comprovar efetivo exercício da atividade profissional da Categoria, por mais de 2 (dois) anos;

b) apresentar o Título de Despachante;

c) ser associado do SINDEPAR, no mínimo há 6 (seis) meses;

d) não ter tido contas desaprovadas, à unanimidade da assembleia correspondente ou pela autoridade judiciária competente, relativas ao exercício de cargos de administração ou representação sindical;

f) não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da condenação;

e) não estar incurso em quaisquer outras das inelegibilidades previstas neste Estatuto;

§ 3.º – O Edital de que trata o inciso I, será afixado na sede do SINDEPAR e, um aviso resumido de seu conteúdo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINDEPAR ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 32 – As normas eleitorais, quando baixadas nos termos do artigo anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações, desde 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital, até a posse dos eleitos.

Art. 33 – A posse dos eleitos acontecerá na sede do SINDEPAR.

§ 1,º – A posse poderá ser em sessão solene ou meramente administrativa.

§ 2.º – Será lavrada ata da posse dos eleitos.

Art. 34 – Se a eleição não for realizada em virtude de decisão judicial, os mandatos dos membros dos órgãos de direção e de representação do SINDEPAR serão prorrogados automaticamente, até a posse dos eleitos.

Art. 35 – Fará parte deste estatuto o Regulamento Eleitoral, desde que aprovado em Assembleia Geral.

 

CAPITULO V
DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 36 – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:

I – malversação e dilapidação do patrimônio do SINDEPAR;

II – abandono do cargo;

III – violação aos deveres inerentes ao exercício do mandato;

V – espírito de discórdia ou má conduta, a critério da Assembleia Geral.

§ 1.º – Considera-se abandono de cargo, a ausência, sem causa justa, a 3 (três) reuniões consecutivas, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2.º – O(s) membro(s) da Diretoria ou do Conselho Fiscal que for(em) destituído(s), nos termos do parágrafo anterior, não poderá(ão) ser eleito(s) para qualquer mandato de administração ou de representação sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 37 – As penalidades de que trata o artigo anterior serão aplicadas pela Assembleia Geral, especificamente convocada, mediante processo regular em que deve ser assegurada ampla defesa.

Art. 38 – Em caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo automaticamente e de pleno direito o substituto previsto neste Estatuto.

Art. 39 – Em caso de renúncia coletiva, não havendo mais suplentes, o Presidente do SINDEPAR, ainda que resignatário fará convocação de Assembleia Geral, para eleição de Junta Governativa, composto de três membros, a saber:

• Presidente;


• Secretário;

• Tesoureiro

§ 1.º – A junta Governativa, constituída nos termos deste artigo, estará automática e imediatamente empossada após a sua eleição.

§ 2.º – A junta Governativa adotará as providências cabíveis e necessárias para a realização de novas eleições e as convocará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua eleição pela Assembleia Geral.

§ 3.º – Se nenhum dos renunciantes, na ordem sucessória estabelecida neste Estatuto, houver por bem convocar a Assembleia Geral, qualquer associado, em dia com as suas obrigações sindicais, poderá fazê-lo, com assistência da Federação do Comércio do Paraná.

 

CAPÍTULO VI

DA RECEITA DO SINDEPAR

 

Art. 40 – A receita do SINDEPAR constitui-se:

I – da parcela, que lhe couber,da contribuição confederativa (Constituição Federal, art. 8º, IV), da contribuição assistencial (CLT, art. 513, ‘e’) e da contribuição sindical arrecadada na forma da Lei;

II – da contribuição associativa, instituída, fixada e cobrada de seus associados;

III – de doações e legados;

IV – de rendas patrimoniais obtidas com o exercício de suas atividades finalísticas;

V – de auxílios e subvenções de entidades públicas e particulares;

VI – de multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei e no Estatuto, salvo se aprovada em Assembleia Geral (AG).

§ 1.º – Na partilha da contribuição confederativa, prevista no inciso I, deste artigo, serão destinados:

a) 5% (cinco por cento) em favor da CNC;

b) 20% (vinte por cento) em favor da federação; e

c) 75% (setenta e cinco por cento) em favor do respectivo sindicato.

§ 2º – A receita advinda da contribuição assistencial, prevista no inciso I, terá a seguinte partilha:

a) 10% (dez por cento) à CNC;

b) 20% (vinte por cento) para a federação;

c) 70% (setenta por cento) para o sindicato.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 – A Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja Presidência ou direção será exercida pelo Presidente do SINDEPAR ou por diretor de sua livre indicação.

Parágrafo Único – A estrutura e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados por regulamentos aprovados pela Diretoria do SINDEPAR.

 

Art. 42 – Este Sindicato, cuja duração é ilimitada, poderá ser dissolvido por uma Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais e, por 2/3 (dois terços) de votos, em relação ao número de associados presentes, deliberar, inclusive, sobre o que restar do patrimônio do SINDEPAR, pagas todas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade.

Parágrafo Único – Os associados não respondem solidária ousubsidiariamente pelas obrigações do SINDEPAR.

Art. 43 – Este Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a critério da Assembleia Geral Extraordinária a esse fim convocada, entrando em vigor na data da sua aprovação.

Parágrafo Único – A reforma de que trata o presente artigo só poderá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada e as suas decisões só terão validade se for obtido o coeficiente de mais de 2/3 (dois terços) dos votos, em relação ao número de assinaturas presentes.

Art. 44 – AoSINDEPAR fica assegurado o direito de contratação de assessorias técnicas especializadas, em qualquer área de seu interesse, podendo recair tal contratação em pessoas físicas ou jurídicas, podendo também prestar assessorias técnicas especializada em qualquer área do seu interesse.

Art. 45 – Os Associados, Presidente, Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados Regionais, não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pelo SINDEPAR, as quais ficam a cargo exclusivo do patrimônio sindical.

Art. 46 – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDEPAR serão julgados e punidos conforme a legislação vigente.

Art. 47 – O patrimônio do SINDEPAR, constitui-se das Receitas do SINDEPAR e dos bens móveis e imóveis.

Art. 48 – Fica assegurado à diretoria e seus representantes o reembolso de despesas devidamente comprovadas para o exercício de suas funções.

Art. 49 – O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 50 – O SINDEPAR comemorará o dia 21 de setembro, data em que foi sancionada a Lei Estadual nº 12.327, que disciplinou o exercício da atividade de Despachante de Trânsito, no Estado do Paraná.

Art. 51 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral, cabendo a esta referendarou não as decisões tomadas pela Diretoria.


Curitiba, 28 de novembro de 2019.


EVERTON CALAMUCCI

Presidente do SINDEPAR.

 

Dr. Ivan Gerikas Batista

OAB/PR n.º 32.625