Legislação

Lei 17.682 – 20 de Setembro de 2013

Publicado no Diário Oficial no. 9048 de 20 de Setembro de 2013
Súmula: Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito,perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DOS DESPACHANTES

Art. 1º. As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN – PR., passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.

Art. 2º. A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor Geral do DETRAN – PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.
§ 1º. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de 01 (um) despachante credenciado.
§ 2°. O exercício da atividade, denominação e título de despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 3°. O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN – PR., em nome de seus comitentes.

 

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4°. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN – PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.

Art. 5º. Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito.
§ 1º Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.
§ 2º No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental, pode o DETRAN-PR realizar novo concurso público para atender a demanda de determinado município.

Art. 6°. Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchi-mento dos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;
III – ter idade superior a dezoito anos;
IV – estar em dia com o serviço militar;
V – possuir certificado de conclusão do Ensino Médio;
VI – apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
VII – apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos;
VIII – gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;
IX – apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos;
X – apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
XI – juntar duas fotos coloridas 3×4.

Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:
I – as provas escritas versarão sobre:
a) português;
b) matemática;
c) legislação de trânsito;
d) legislação relativa ao IPVA;
e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito;
f) noções de direito administrativo e tramitação processual;
g) Teoria Geral do Estado.
II – a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.

Art. 8°. Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN – PR., e a Legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de oitenta por cento do conteúdo e frequência de cem por cento das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 9°. Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:
I – prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º, do artigo 2º desta Lei;
II – prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV – alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. O Diretor Geral do DETRAN – PR., cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.
§ 1º. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento a título precário e personalíssima.
§ 2°. Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até terceiro grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN – PR., asseguradas as situações consolidadas.

Art. 11. Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito, será criado um selo que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança, cujo valor será fixado anualmente pelo DETRAN-PR, sendo que a apólice será a ele apresentada, e será administrado pelo órgão de representação da categoria, sendo este fiador de cada Despachante de Trânsito perante o DETRAN-PR e usuários.

Parágrafo único.
Os valores recolhidos a título de caução serão devi-damente devolvidos aos titulares de seus recolhimentos, titulares estes que não estejam sofrendo nenhum processo administrativo. Aos demais, somente serão devolvidos após o encerramento dos procedimentos.

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. São atribuições do Despachante de Trânsito:
I – representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;
II – inspecionar regularidade e procedência do veículo, lacrar placas, vistoriar veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os seus componentes, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados, responsabilidade esta garantida pelo instrumento estabelecido no caput do art. 11 desta Lei;
III – examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de L icenciamento Veicular anual e demais atos do inciso II deste artigo;
IV – identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
V – verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;
VI – encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
VII – requerer certidões para a instrução de processos;
VIII – pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
IX – credenciar dois prepostos para atuarem como auxiliares em suas atividades, limitadas estas às atividades de preposto previstas no art. 13 desta Lei;
X – exercer suas atividades no âmbito do Município para o qual foi cre-denciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida;
XI – retirar do DETRAN–PR documentos de seus comitentes, mediante recibo.

Parágrafo único. O DETRAN-PR, respaldado pelo inciso X do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – estabelece que, além dele, exclusivamente os Despachantes de Trânsito poderão realizar a vistoria de veículos em processos de regularização de documentos junto ao DETRAN/PR.

 

CAPÍTULO IV
DO PREPOSTO

Art. 13. Após 90 (noventa) dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN – PR. fará o credenciamento de prepostos.
§ 1º Em caso de doença do Despachante será permitida sua licença, limi-tada a cento e vinte dias, mediante avaliação médica a ser regulamentada por portaria do DETRAN-PR que, em comum acordo com Sindicato da categoria, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o licenciado estiver vinculado para responder pelos serviços do estabelecimento enquanto perdurar a licença.
§ 2º Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º O preposto deverá ter idade superior a dezoito anos na data da indicação.
§ 4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo perante o DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos.
§ 5º O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR.
§ 6º Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas constantes da presente Lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste, respeitado o limite estabelecido no IX do art. 12 desta Lei.
§ 7º A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN-PR, expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto, com o recolhimento do anterior para fins de arquivamento.
§ 8º Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, in-clusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN-PR ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.
§ 9º Fica proibida aos prepostos a realização de vistorias.
§ 10. Os prepostos deverão ser devidamente registrados em carteira de trabalho.

 

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
I – entrar no exercício de suas atividades em até trinta dias após o ato de credenciamento;
II – manter a atividade em caráter permanente sem interrupção, salvo força maior, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR;
III – tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN-PR;
IV – fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN-PR;
V – manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, reajustada anualmente conforme índice do INPC ou outro índice que o substitua, tudo de acordo com definições e normatizações adotadas pelo DETRAN-PR;
VI – pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
VII – quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN-PR;
VIII – identificar-se através do nome, do endereço e do número da cre-dencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN-PR;
IX – fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;
X – fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
XI – manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;
XII – prestar contas de suas atividades ao DETRAN-PR sempre que solicitado;
XIII – acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN-PR;
XIV – comunicar ao DETRAN-PR, em vinte e quatro horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
XV – ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo;
XVI – renovar a credencial anualmente, obedecendo ao disposto nos incisos VI e VII, do art. 6º desta Lei;
XVII – …Vetado…

Art. 15. É defeso ao Despachante de Trânsito:
I – delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer de suas atri-buições definidas na presente Lei, ressalvada a nomeação de prepostos;
II – aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;
III – desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em Entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, salvo se licenciado;
IV – manter filiais de seu estabelecimento;
V – praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
VI – exercer a função com credencial vencida;
VII – exercer a função com credencial suspensa.

Parágrafo único.
A responsabilidade administrativa não isenta o Des-pachante da cível e criminal cabíveis.

 

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – exercer sua atividade na forma prevista no § 1º do art. 2º desta Lei;
III – O Despachante de Trânsito poderá desempenhar outras atividades privadas que não dependam de credenciamento ou concessão do Poder Público, concomitantemente com as de Despachante, desde que não no mesmo estabelecimento comercial e ainda sem qualquer descontinuidade dos serviços objeto do credenciamento;
IV – não ser punido sem prévio processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;
V – representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos contra quem quer que lhe embarace ou obste;
VI – permutar em caráter definitivo com outro Despachante o município de atuação.
VII – O Despachante de Trânsito poderá licenciar-se de suas funções para exercer mandato eletivo, sem prejuízo do seu credenciamento;
VIII – O Despachante de Trânsito e seus prepostos poderão gozar férias anuais de trinta dias, nos termos da Lei, sempre em períodos diferenciados e alternados. Quando do período de férias do Despachante, o DETRAN-PR, mediante requerimento com antecedência mínima de trinta dias, designará um Despachante da circunscrição da Ciretran a qual o Despachante em férias estiver vinculado, para responder pelos serviços do estabelecimento, enquanto perdurarem estas férias;
IX – O DETRAN-PR disponibilizará modelos padronizados de fachadas do estabelecimento do Despachante de Trânsito, de uso obrigatório.

 

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – cassação de credencial.

Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no art. 14, incisos I a XI e art. 15, incisos V e VI desta Lei.

Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até noventa dias, o Des-pachante que:
I – houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;
II – infringir o disposto nos incisos XII a XVII do art. 14, e incisos XII a XVII do art. 15, todos desta Lei.
§ 1º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN-PR, sob pena de cassação da credencial.
§ 2º O DETRAN-PR designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos encaminhados ao Despachante suspenso.

Art. 20. A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I – prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato defini do como infração penal;
II – condenação irrecorrível pela prática dos crimes previstos nos Títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;
III – condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a dois anos;
IV – infração ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 15 desta Lei;
V – infração ao disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.

Art. 21.As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até trinta dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo trinta dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 22. Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da Administração Pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.

Art. 23. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN-PR a aplicação das penas disciplinares previstas na presente Lei.

Art. 24.As decisões do Diretor-Geral do DETRAN-PR, acerca dos processos disciplinares instaurados por aquele Órgão, deverão ser fundamentadas, sendo que ao Despachante de Trânsito será assegurado o direito de apresentar recurso em até quinze dias após a notificação, a ser apreciado em segunda instância pelo Secretário da pasta a qual o DETRAN-PR estiver vinculado no prazo máximo de trinta dias, período em que a suspensão imposta ficará sobrestada.
§ 1º O recurso pelo mesmo fundamento só será interposto uma única vez.
§ 2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo.
§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o § 2º deste artigo será atribuído nas seguintes situações:
I – se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;
II – se o recurso não for julgado no prazo de trinta dias de sua interposição.

Art. 25.Da decisão que aplicar a pena de advertência, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN-PR no prazo de dez dias.
§ 1º Durante o processo disciplinar, sempre se observando o contraditório e a ampla defesa, os dados pessoais do Despachante de Trânsito, assim como diligências e decisões não terminativas, ficarão sob sigilo.
§ 2º Uma vez instaurado o processo disciplinar, o Despachante de Trânsito terá até quinze dias para apresentar defesa prévia e oferecer rol de testemunhas e provas documentais, a partir da notificação pessoal das irregularidades apontadas.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de município, desde que haja permuta com outro Despachante.
Art. 27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despa-chante de Trânsito.
Art. 28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades através do setor competente do DETRAN-PR.
Art. 29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas a Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e a Lei nº 15.060, de 20 de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 2013.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública


Lei 12327 – 21 de Setembro de 1998

Publicado no Diário Oficial no. 5339 de 22 de Setembro de 1998
Súmula: Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS DESPACHANTES

Art. 1º. As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN – PR., passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.

Art. 2º. A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor Geral do DETRAN – PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.
§ 1º. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de 01 (um) despachante credenciado.
§ 2°. O exercício da atividade, denominação e título de despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 3°. O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN – PR., em nome de seus comitentes.

 

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4°. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN – PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.

Art. 5°. Em cada Município será credenciado um Despachante de Trânsito para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.
Art. 5°. Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão credenciados, no máximo dois despachantes.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

Parágrafo único. Em Municípios com número de veículos registrados menor que o indicado no caput serão credenciados 2 (dois) Despachantes, sendo que novos Despachantes somente serão credenciados após se atingir a relação estabelecida de 01 (hum) Despachante para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.
Parágrafo único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000 (quatro mil) veículos.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)

Art. 6°. Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;
c) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) estar em dia com o serviço militar;
e) possuir certificado de conclusão do 2º Grau;
f) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)
g) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de protesto de títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;
i) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de falências e concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos 05 (cinco) anos;
j) apresentar fotocópias do cartão de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
l) juntar 02 (duas) fotos coloridas 3×4.

Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:
I – As provas escritas versarão sobre:
a) Português;
b) Matemática;
c) Legislação de Trânsito;
d) Legislação relativa ao I.P.V.A;
e) Legislação relativa à organização da atividade dos despachantes de trânsito;
f) Noções de direito;
f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;
(Redação dada pela Lei 15060 de 20/04/2006)
g) g) Teoria Geral do Estado.
(Incluído pela Lei 15060 de 20/04/2006)
II – A nota mínima será de 70% (setenta por cento) de acertos em cada disciplina.

Art. 8°. Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN – PR., e a Legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de 80% (oitenta por cento) do conteúdo e freqüência de 100% (cem por cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 9°. Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN – PR.:
I – prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º, do artigo 2º., desta lei;
II – prova de inscrição no CGC do ministério da Fazenda;
III – comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV – alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. O Diretor Geral do DETRAN – PR., cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.
§ 1º. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento, a título precário e personalíssima.
§ 2°. Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até terceiro grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN – PR., asseguradas as situações consolidadas.

Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de 650 ( seiscentas e cinqüenta) UFIRs, ou outro índice que vier em substituição, a ser depositada em moeda corrente do pais no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta-poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRAN – PR. ou a terceiros.
§ 1º. O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I – falecimento do titular, através de alvará judicial;
II – aposentadoria;
III – cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidades como enunciado no presente artigo.

§ 2°. O prazo para requerer o levantamento da caução é de 03 (três) anos, após o cancelamento da credencial.

 

 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 12. São atribuições do Despachante de Trânsito:
a) representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores e reboques;
b) identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
c) verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;
d) encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
e) conferir junto a Tabelionatos a autenticidade dos reconhecimentos de firmas apresentados;
f) requerer certidões para a instrução de processos;
g) pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
h) credenciar 01 (hum) preposto para atuar como auxiliar em suas atividades;
i) exercer suas atividades no âmbito do Município para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida;
j) retirar do DETRAN – PR. documentos de seus comitentes, mediante recibo.

Parágrafo único. O preposto indicado pelo Despachante deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e atender aos requisitos do art. 6º, exceto as alíneas “c” e “i”, bem como comprovar o vínculo empregatício através do registro na CTPS.

 

CAPÍTULO IV
DO PREPOSTO

Art. 13. Após 90 (noventa) dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN – PR. fará o credenciamento de prepostos.
§ 1º. Cada Despachante de Trânsito credenciado poderá indicar 01 (hum) preposto para o respectivo credenciamento.
§ 2°. Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta lei, exetuada a exigência contida nas alíneas “c” e “i”.
§ 3°. O preposto deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos na data da indicação.
§ 4°. O preposto funcionará como auxiliar direto do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN – PR. na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes ao mesmo.
§ 5°. O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor Geral do DETRAN – PR..
§ 6°. Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão as normas constantes da presente lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste.
§ 7°. A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN – PR., expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto com o recolhimento do anterior, para fins de arquivamento.
§ 8°. Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN – PR. ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
a) entrar no exercício de suas atividades em até 30 (trinta) dias após o ato de credenciamento;
b) manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo força maior devidamente autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN – PR.
Parágrafo único. a licença não deverá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
c) tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN – PR.;
d) fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN – PR.;
e) manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN – PR. relativa aos serviços de sua competência;
f) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
g) quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN – PR;
h) identificar-se através do nome, endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN – PR;
i) fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;
j) fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
l) manter fichário de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN – PR.;
m) prestar contas de suas atividades ao DETRAN – PR., sempre que solicitado;
n) acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN_PR.;
o) comunicar ao DETRAN – PR., em 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados;
q) renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto na alínea “f”, do art. 6º, da presente lei.
r) estar regularmente filiado ao sindicato representativo da categoria.

Art. 15. É defeso ao Despachante de Trânsito:
a) delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer de suas atribuições definidas na presente lei;
b) aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições;
c) desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em entidade da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado;
d) manter filiais de seu estabelecimento;
e) praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
f) exercer a função com credencial vencida ou suspensa.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabível.

 

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:
a) exercer com liberdade suas prerrogativas;
b) exercer sua atividade na forma prevista do § 1º, do art. 2º da presente lei;
c) exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de sua condição de Despachante;
d) não ser punido sem prévio processo administrativo em que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório;
e) representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos, contra quem quer que lhe embarace ou obste;
f) permutar em caráter definitivo, com outro Despachante, município de atuação.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – cassação de credencial.
Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir ao disposto no art. 12, alíneas de “a” a “j”.

Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, o Despachante que:
a) houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência;
b) infringir ao disposto no art. 14, alíneas de “l” a “p”.
§ 1º. Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN – PR., sob pena de cassação da credencial.
§ 2°. O DETRAN – PR. designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos cometidos por clientes ao Despachante suspenso.

Art. 20. A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:
a) prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato definido como infração penal;
b) condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;
c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou detenção, igual ou detenção superior a 02 (dois) anos;
d) infração ao disposto no art. 15;
e) infração ao disposto no § 1º, do art. 19.

Art. 21. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até 30 (trinta) dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 22. Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.

Art. 23. Compete ao Diretor Geral do DETRAN – PR. a aplicação das penas de suspensão e cassação de credencial.

Art. 24. Da decisão do Diretor Geral do DETRAN – PR. que aplicar a penalidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O recurso, pelo mesmo fundamento, só será interposto uma única vez.
§ 2°. O recurso que aplicar a pena de cassação de credencial não terá efeito suspensivo.

Art. 25. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao Diretor Geral do DETRAN – PR., no prazo de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de município, desde que haja permuta com outro Despachante.
Art. 27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despachante de Trânsito.

Art. 28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos a inspeção permanente de suas atividades, através do setor competente DETRAN – PR.

Art. 29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.

Art. 30. Fica assegurado aos atuais Despachantes de Trânsito credenciados esta condição, sujeitando-se à presente lei, exceto no que concerne à habilitação e ao credenciamento.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1998.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública


Lei 15060 – 20 de Abril de 2006

Poder Legislativo

Publicado no Diário Oficial nº. 7216 de 2 de Maio de 2006
Súmula: Altera artigos da Lei Estadual nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachantes de Trânsito do Estado do Paraná- DETRAN-PR
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. Modifique-se o artigo 5º da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão credenciados, no máximo dois despachantes.

Parágrafo único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000 (quatro mil) veículos.”

Art. 2°. Modifique-se a alínea “f” do artigo 6º da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos.”

Art. 3°. Modifique-se o artigo 7º da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que seus parágrafos passem a vigorar com a seguinte redação:

f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;
g) Teoria Geral do Estado.”

Art. 4°. Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento, a título precário personalíssimo.

§ 2º. Constitui impedimento para o credenciamento de despachante o parentesco até segundo grau, inclusive por afinidade, com funcionário do DETRAN-PR, assegurados os credenciamentos já concedidos.”

Art. 5°. Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação, realizando a necessária renumeração:

“Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a ser depositada em moeda corrente do país em banco conveniado com o Estado do Paraná, em conta poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRAN-PR, ou a terceiros.

§ 1º O valor a que se refere o “caput” do artigo será atualizado em 2 de janeiro de cada ano com base na IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I – falecimento do titular;
II – aposentadoria do titular;
III – cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidade como enunciado no presente artigo.

§ 3º O prazo para requerer o levantamento da caução é de 05 (cinco) anos, após o cancelamento da credencial.”

Art. 6°. Adite-se ao artigo 12 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, alíneas com o seguinte teor, realizando as remunerações que se fizerem necessárias.

“b) inspecionar regularidade e procedência do veículo, vistoriar, identificar, declarar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassis e laudo de vistoria de veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os seus componentes , assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;

c) examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual e demais atos da alínea “b.”

Art. 7°. Modifique-se as alíneas “l” e “p” do artigo 14 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

“l) manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;

p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo.”

Art. 8°. Modifique-se a alínea “f” e acrescente-se alínea “g” ao artigo 15 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que vigorem com a seguinte redação:

“f) exercer a função com credencial vencida;

g) exercer a função com credencial suspensa;”

Art. 9°. Modifique-se o artigo 18 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no artigo 12, alíneas “a” a “j” e artigo 15, alínea “e” e “f””.

Art. 10. Modifique-se as alíneas “c” e “d” do artigo 20 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

“c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a 02 (dois) anos;

d) infração ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 15 desta lei.”

Art. 11. Modifique-se parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.”

Art. 12. Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo.”

Art. 13. Adite-se parágrafo 3º ao artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com o seguinte teor:

“§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o parágrafo 2º do artigo 24 será atribuído em duas situações:

a) se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para recorrente;

b) se o recurso não for julgado no prazo de 30 dias de sua interposição.”

Art. 14. Fica estabelecido a exclusividade na função de despachante do DETRAN-PR, não sendo possível o exercício de qualquer outra atividade, salvo a do magistério.

Art. 15. Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos.”

Art. 16. Fica acrescido o § 11 ao art. 13 da Lei nº 12.327 de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 11. Fica proibido aos prepostos a realização de vistorias, sendo esta atividade eminente ao Despachante de Trânsito.”

Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“§ 12 os prepostos deverão constar com o devido registro em carteira de trabalho, bem como estarem aptos em curso de vistoriador a ser promovido pelo DETRAN-PR.”

Art. 18. Fica estabelecido a exclusividade ao Despachante do DETRAN-PR para a realização do lacre de placas.
(Revogado pela Lei 15302 de 04/10/2006)
Parágrafo único. Fica proibido às fábricas de placas a realização da atividade acima descrita.(Revogado pela Lei 15302 de 04/10/2006)

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 60 dias.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de abril de 2006.

Hermas Brandão
Presidente